Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autoridades brasileiras do país ou região de procedência dos estrangeiros, antes de apor o visto nos passaportes, deverão verificar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de legalidade e autenticidade dos documentos exigidos por esta lei e respectivos regulamentos.
Parágrafo único
Os atestados relativos às condições físicas e de saúde dos estrangeiros, serão passados por médicos de confiança dos consulados.