Artigo 48, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 48
Só as empresas de navegação registradas no Departamento de Imigração poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteiras e desembarque a que se refere o art. 9 desta lei.
§ 1º
O registro será renovado anualmente, constando do pedido respectivo:
a
número e nome das embarcações,
b
pontos habituais da escala;
c
lotação, discriminada por classes;