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Artigo 48, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 48

Só as empresas de navegação registradas no Departamento de Imigração poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteiras e desembarque a que se refere o art. 9 desta lei.

§ 1º

O registro será renovado anualmente, constando do pedido respectivo:

a

número e nome das embarcações,

b

pontos habituais da escala;

c

lotação, discriminada por classes;