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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 47

O Departamento de Imigração podera manter, junto às autoridades consulares, funcionários técnicos para cooperar in loco no serviço de selecionamento.

Parágrafo único

Para o mesmo fim os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art. 45 poderão manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e acreditados na Departamento de Imigração.

Art. 47 do Decreto-Lei 406 /1938