Artigo 47 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Departamento de Imigração podera manter, junto às autoridades consulares, funcionários técnicos para cooperar in loco no serviço de selecionamento.
Parágrafo único
Para o mesmo fim os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art. 45 poderão manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e acreditados na Departamento de Imigração.