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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 46

Concedida a licença, será a mesma registrada e comunicada, para os devidos fins, ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 46 do Decreto-Lei 406 /1938