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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 45

Os Estados, sociedades, empresas e particulares que pretenderem introduzir estrangeiros, solicitarão licença prévia ao Conselho de Imigração e Colonização, declarando:

a

número e nacionalidade dos estrangeiros que pretendam introduzir durante o ano;

b

pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinem.

§ 1º

As sociedades, empresas ou particulares provarão ainda que se acham registrados na forma da lei e dispõem de recursos financeiros. As sociedades provarão tambem que se acham autorizadas a funcionar no Brasil. Em qualquer caso serão apresentados os contratos de locação de serviço, dispensadas destas exigências as companhias de colonização, que provarão, no entanto, o cumprimento do disposto no decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.

§ 2º

Na petição de registro serão especificados os trabalhos oferecidos aos estrangeiros e as garantias para sua fixação na agricultura ou indústrias rurais.