Art. 45
Os Estados, sociedades, empresas e particulares que pretenderem introduzir estrangeiros, solicitarão licença prévia ao Conselho de Imigração e Colonização, declarando:
a
número e nacionalidade dos estrangeiros que pretendam introduzir durante o ano;
b
pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinem.
§ 1º
As sociedades, empresas ou particulares provarão ainda que se acham registrados na forma da lei e dispõem de recursos financeiros. As sociedades provarão tambem que se acham autorizadas a funcionar no Brasil. Em qualquer caso serão apresentados os contratos de locação de serviço, dispensadas destas exigências as companhias de colonização, que provarão, no entanto, o cumprimento do disposto no decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
§ 2º
Na petição de registro serão especificados os trabalhos oferecidos aos estrangeiros e as garantias para sua fixação na agricultura ou indústrias rurais.
Anexo
Texto
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71
1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro.
Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.
2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel.
3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel.
4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel.
5) Licença de retorno – 20$000 papel.
6) Licença especial de retorno – 100$000 papel.
7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro.
8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel.
9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel.
10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel.
Observações:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça;
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;
3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.