Artigo 38 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 38
Sómente depois da inspeção pelo Departamento de Imigração poderão os Estados, sociedades, empresas e particulares, prestar aos estrangeiros serviços de hospedagem, encaminhamento e quaisquer outros. Quando se tratar de estrangeiros vindos espontaneamente ou introduzidos pelo Governo Federal, o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderá correr por conta da União, dos Estados ou dos particulares. A estes últimos e aos Estados caberá esse encargo quando a introdução for por eles promovida.