Artigo 37 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nenhumo serviço será prestado ao estrangeiro, na ocasião da sua entrada, por qualquer sociedade, empresa ou particular, sem prévia autorização do Departamento de Imigração.