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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 36

Os serviços de Hospedagem e encaminhamento de estrangeiros agricultores ou técnicos de indústrias rurais serão efetuados, no ponto do rio de Janeiro pelo Governo Federal e, nos demais portos de desembarque de estrangeiros, pelo Governos estaduais, sociedades, empresas ou particulares que houverem promovido sua introdução.