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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 35

As repartições públicas federais, estaduais e municipais, institutos e caixas de aposentadoria e pensões e congêneres, antes da decisão final dos requerimentos de licenças comerciais, registro do comércio, alvarás, carteiras profissionais, concessões, favores e análogos, exigirão que os estrangeiros provem entrada e permanência regular.

Art. 35 do Decreto-Lei 406 /1938