Artigo 33 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os empregadores farão constar do livro de registro dos empregados, se forem estrangeiros, além do outras informações que o regulamento desta lei estabelecer:
a
data de desembarque ou entrada no País, constantb do passaporte;
b
nacionalidade, carater da admissão no território nacional.
Art. 33
Os empregadores farão constar do livro de registo dos empregados se forem estrangeiros, alem de outras informações que o regulamento desta lei estabelecer, a nacionalidade e o carater da admissão no território-nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)