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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 33

Os empregadores farão constar do livro de registro dos empregados, se forem estrangeiros, além do outras informações que o regulamento desta lei estabelecer:

a

data de desembarque ou entrada no País, constantb do passaporte;

b

nacionalidade, carater da admissão no território nacional.

Art. 33

Os empregadores farão constar do livro de registo dos empregados se forem estrangeiros, alem de outras informações que o regulamento desta lei estabelecer, a nacionalidade e o carater da admissão no território-nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 33 do Decreto-Lei 406 /1938