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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 32

Os serviços de identificação civil ou militar do País enviarão ao Departamento de Imigração e à Polícia Civil do Distrito Federal cópia de todas as individuais dactiloscópicas de estrangeiros.