Artigo 32 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os serviços de identificação civil ou militar do País enviarão ao Departamento de Imigração e à Polícia Civil do Distrito Federal cópia de todas as individuais dactiloscópicas de estrangeiros.