Artigo 31 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil terão o prazo de um (3) ano para cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)