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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 31

Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil terão o prazo de um (3) ano para cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 31 do Decreto-Lei 406 /1938