Artigo 30 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ficam dispensados das exigências relativas ao registro os estrangeiros a que se refere o art. 12, letra a Art. 31 Os estrangeiros do sexo masculino, maiores de dezoito (18) anos, atualmente residentes no Brasil, terão o prazo de um ano para o cumprimento do disposto no art. 28.