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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 30

Ficam dispensados das exigências relativas ao registro os estrangeiros a que se refere o art. 12, letra a Art. 31 Os estrangeiros do sexo masculino, maiores de dezoito (18) anos, atualmente residentes no Brasil, terão o prazo de um ano para o cumprimento do disposto no art. 28.

Art. 30 do Decreto-Lei 406 /1938