Artigo 3º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O passaporte e demais documentos, visados pelas autoridades consulares brasileiras, estabelecem a favor de seus portadores a presunção de que se acham em condições de entrar no território nacional.