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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 3º

O passaporte e demais documentos, visados pelas autoridades consulares brasileiras, estabelecem a favor de seus portadores a presunção de que se acham em condições de entrar no território nacional.