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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 29

Nenhum estrangeiro poderá permanecer por mais de seis (6) meses no território nacional, sem obter a carteira de identidade fornecida pelos serviços policiais de identificação.

Parágrafo único

A. carteira não poderá ser fornecida sem exibição dos passaportes dos estrangeiros, visados pelas autoridades imigratórias. comprovando sua permanência legal no País, nos termos da legislação vigente na época de sua entrada. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) Da carteira constará a declaração de que o estrangeiro tem permanência legal no País. Na falta de passaportes, deverão os interessados exibir certidões do Departamento de Imigração.

Art. 29

Nenhum estrangeiro maior de dezoito (18) anos poderá residir ou exercer quaisquer atividades nas zonas urbanas do país, sem obter carteira de identidade fornecida pelos serviços policiais de identificação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 29 do Decreto-Lei 406 /1938