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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 28

Dentro do prazo de trinta (30 ) dias, contados da data de seu desembarque, o estrangeiro deverá apresentar-se, para registro, à autoridade policial do lugar de destino.

§ 1º

Durante o prazo de quatro (4) anos, contados da data do desembarque ou entrada no território nacional, qualquer mudança de trabalho, emprego ou domicílio importará novo registro perante a autoridade policial, que dará ciência devida ao Conselho de Imigração e Colonização.

§ 2º

Se não houver mudança de trabalho ou emprego, o registro será apenas revalidado anualmente, até que se esgote o prazo.

Art. 28

Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do desembarque, o estrangeiro deverá apresentar-se, para o registo, á autoridade policial competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

§ 1º

Durante o prazo de quatro (4) dias, contados da data do desembarque ou entrada no território nacional, qualquer mudança de trabalho, emprego ou domicílio importará novo registo perante a autoridade policial, que dará ciência devida ao Conselho de Imigração e Colonização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

§ 2º

Se não houver mudança de trabalho ou emprego, o registo será apenas revalidado anualmente, até que se esgote o prazo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

§ 3º

Os estrangeiros atualmente residentes em território nacional deverão, também, registrar-se. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)