Artigo 27 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os estrangeiros destinados ao território nacional não poderão desembarcar ou transpor as fronteiras senão depois de identificados pelo Departamento de Imigração, segundo as normas que o regulamento desta lei estabelecer, excetuados os restantes do art. 12.