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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 27

Os estrangeiros destinados ao território nacional não poderão desembarcar ou transpor as fronteiras senão depois de identificados pelo Departamento de Imigração, segundo as normas que o regulamento desta lei estabelecer, excetuados os restantes do art. 12.

Art. 27 do Decreto-Lei 406 /1938