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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 26

A fiscalização do estrangeiro após sua entrada compete à Polícia, salvo os casos de competência do Conselho de Imigração e Colonização, que serão por ele mesmo solucionados.