Artigo 26 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 26
A fiscalização do estrangeiro após sua entrada compete à Polícia, salvo os casos de competência do Conselho de Imigração e Colonização, que serão por ele mesmo solucionados.