Artigo 25 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 25
Será impedida a entrada do estrangeiro que não houver satisfeito os requisitos desta lei e do seu regulamento.
Parágrafo único
O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o Departamento de imigração, uma caução, pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5 a 15:000$000), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do porto de procedência.