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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 25

Será impedida a entrada do estrangeiro que não houver satisfeito os requisitos desta lei e do seu regulamento.

Parágrafo único

O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o Departamento de imigração, uma caução, pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5 a 15:000$000), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do porto de procedência.