Artigo 24 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 24
As autoridades em serviço terão livre entrada a bordo e no cais.
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completo As autoridades em serviço terão livre entrada a bordo e no cais.