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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 23

Durante a visita das autoridades competentes, fica o navio interdictado a outros visitantes, excetuados os representantes diplomáticos ou consulares e autoridades.

Art. 23 do Decreto-Lei 406 /1938