Artigo 23 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 23
Durante a visita das autoridades competentes, fica o navio interdictado a outros visitantes, excetuados os representantes diplomáticos ou consulares e autoridades.