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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 22

Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à saúde pública ou à segurança nacional, e para a fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem de volta.

Parágrafo único

Findo o prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo a 'respectiva despesa por conta da caução.

Art. 22

Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à segurança nacional nem impedimento oposto pela Saúde e Imigração, e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem de volta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Parágrafo único

Findo o prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo a respectiva despesa por conta da caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 22 do Decreto-Lei 406 /1938