Artigo 22 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 22
Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à saúde pública ou à segurança nacional, e para a fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem de volta.
Parágrafo único
Findo o prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo a 'respectiva despesa por conta da caução.
Art. 22
Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à segurança nacional nem impedimento oposto pela Saúde e Imigração, e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem de volta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
Findo o prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo a respectiva despesa por conta da caução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)