Artigo 21 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cabe à Polícia levantar os impedimentos ao desembarque de passageiros, sendo que os requisitados pela Saúde a Imigração não serão levantados sem prévio consentimento das respectivas autoridades.