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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 21

Cabe à Polícia levantar os impedimentos ao desembarque de passageiros, sendo que os requisitados pela Saúde a Imigração não serão levantados sem prévio consentimento das respectivas autoridades.