Artigo 20 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 20
A visita a bordo, para o efeito da fiscalização e desembarque de passageiros, será feita conjuntamente pelas autoridades da Saúde Pública, da Imigração e da Polícia. A esta última caberá, opor seus próprios impedimentos e os requisitados pelas duas primeiras, incumbindo-lhe tambem torná-los efetivos.