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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 20

A visita a bordo, para o efeito da fiscalização e desembarque de passageiros, será feita conjuntamente pelas autoridades da Saúde Pública, da Imigração e da Polícia. A esta última caberá, opor seus próprios impedimentos e os requisitados pelas duas primeiras, incumbindo-lhe tambem torná-los efetivos.