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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 18

Quando entender conveniente as necessidades econômicas do País, o Conselho de Imigração e Colonização poderá permitir que o saldo das quotas seja aproveitado na introdução de agricultores de nacionalidade, cuja quota já se tenha esgotado.

Parágrafo único

A disposição contida neste artigo aplica se aos tratados bilaterais celebrados com os países de imigração.