Artigo 18 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 18
Quando entender conveniente as necessidades econômicas do País, o Conselho de Imigração e Colonização poderá permitir que o saldo das quotas seja aproveitado na introdução de agricultores de nacionalidade, cuja quota já se tenha esgotado.
Parágrafo único
A disposição contida neste artigo aplica se aos tratados bilaterais celebrados com os países de imigração.