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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 17

O agricultor ou técnico de indústria rural não podera abandonar a profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autorização do Conselho.

Art. 17

O agricultor ou técnico de indústria rural, quando houver ingressado no país prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), não poderá abandonar a profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autorização do Conselho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 17 do Decreto-Lei 406 /1938