Artigo 17 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 17
O agricultor ou técnico de indústria rural não podera abandonar a profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autorização do Conselho.
Art. 17
O agricultor ou técnico de indústria rural, quando houver ingressado no país prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), não poderá abandonar a profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autorização do Conselho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)