JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Oitenta por cento (80 %) de cada quota serão destinados a estrangeiros agricultores ou técnicos de indústrias rurais.