Artigo 13 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 13
O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país mais de uma semana, só será permitido se apresentarem à autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do país a que se destinam. Quando a demora for inferior a esse prazo, o visto será dispensado.
Art. 13
O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país até trinta (30) dias só será permitido se apresentarem à autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do país a que se destinam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)