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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 13

O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país mais de uma semana, só será permitido se apresentarem à autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do país a que se destinam. Quando a demora for inferior a esse prazo, o visto será dispensado.

Art. 13

O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país até trinta (30) dias só será permitido se apresentarem à autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do país a que se destinam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 13 do Decreto-Lei 406 /1938