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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 12

Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário compreendem as seguintes categorias:

a

turistas e visitantes em geral e estrangeiros em trânsito;

b

representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios;

c

artistas, conferencistas, desportistas e congêneres.

Parágrafo único

Os estrangeiros classificados neste artigo, poderão tornar permanente sua estada no território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no regulamento da presente lei.

Art. 12

Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário compreendem as seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

a

turistas, visitantes em geral e viajantes em trânsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

b

representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

c

artistas, desportistas e congêneres. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Parágrafo único

Os estrangeiros classificados neste artigo poderão tornar permanente sua estada no território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no regulamento da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Suspendido pelo Decreto-Lei nº 1.532, de 1939)