Art. 12
Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário compreendem as seguintes categorias:
a
turistas e visitantes em geral e estrangeiros em trânsito;
b
representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios;
c
artistas, conferencistas, desportistas e congêneres.
Parágrafo único
Os estrangeiros classificados neste artigo, poderão tornar permanente sua estada no território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no regulamento da presente lei.
Art. 12
Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário compreendem as seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
a
turistas, visitantes em geral e viajantes em trânsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
b
representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
c
artistas, desportistas e congêneres. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
Os estrangeiros classificados neste artigo poderão tornar permanente sua estada no território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no regulamento da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) (Suspendido pelo Decreto-Lei nº 1.532, de 1939)
Anexo
Texto
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71
1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro.
Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.
2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel.
3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel.
4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel.
5) Licença de retorno – 20$000 papel.
6) Licença especial de retorno – 100$000 papel.
7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro.
8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel.
9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel.
10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel.
Observações:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça;
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;
3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.