Artigo 101 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 101
Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do Art. 93, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)