Artigo 100 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Governo abrirá os necessários créditos para a execução desta lei e de seu regulamento. (Renumerado do Art. 92, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)