JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 100

O Governo abrirá os necessários créditos para a execução desta lei e de seu regulamento. (Renumerado do Art. 92, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 100 do Decreto-Lei 406 /1938