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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 10

Os estrangeiros que desejarem entrar no território nacional serão classificados em duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente ou temporário.

Art. 10 do Decreto-Lei 406 /1938