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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 1º

Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo: l - aleijados ou mutilados, inválidos, cégos, surdos-mudos;

II

indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;

III

que apresentem afecção nervosa ou mental de qualquer natureza. verificada na forma do regulamento, alcoolistas ou toxicomanos; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

IV

doentes de moléstias infecto-contagiosas graves, especialmente tuberculose, tracoma, infecção venérea, lepra e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;

V

que apresentem lesões orgânicas com insuficiência funcional;

VI

menores de 18 anos e maiores de 60, que viajarem sós, salvo as exceções previstas no regulamento;

VII

que não provem o exercício de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para manter-se e às pessoas que os acompanhem na sua dependência;

VIII

de conduta manifestamente nociva à ordem pública, è segurança nacional ou à estrutura das instituições;

IX

já anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;

X

condenados em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;

XI

que se entreguem à prostituição ou a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais.

Parágrafo único

A enumeração acima não exclue o reconhecimento de outras circunstâncias impeditivas, não se aplicando aos estrangeiros que vierem em caráter temporário o disposto nos incisos I, V e VI.