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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 1º

Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo: l - aleijados ou mutilados, inválidos, cégos, surdos-mudos;

II

indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;

III

que apresentem afecção nervosa ou mental de qualquer natureza. verificada na forma do regulamento, alcoolistas ou toxicomanos; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

IV

doentes de moléstias infecto-contagiosas graves, especialmente tuberculose, tracoma, infecção venérea, lepra e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;

V

que apresentem lesões orgânicas com insuficiência funcional;

VI

menores de 18 anos e maiores de 60, que viajarem sós, salvo as exceções previstas no regulamento;

VII

que não provem o exercício de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para manter-se e às pessoas que os acompanhem na sua dependência;

VIII

de conduta manifestamente nociva à ordem pública, è segurança nacional ou à estrutura das instituições;

IX

já anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;

X

condenados em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;

XI

que se entreguem à prostituição ou a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais.

Parágrafo único

A enumeração acima não exclue o reconhecimento de outras circunstâncias impeditivas, não se aplicando aos estrangeiros que vierem em caráter temporário o disposto nos incisos I, V e VI.

Anexo

Texto

TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71 1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro. Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas. 2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel. 3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel. 4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel. 5) Licença de retorno – 20$000 papel. 6) Licença especial de retorno – 100$000 papel. 7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro. 8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel. 9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel. 10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel. Observações: 1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça; 1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) 2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo; 3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.