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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 4.042 de 22 de Janeiro de 1942

Reorganiza os Serviços da Diretoria do Imposto de Renda

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Art. 17

Os trabalhos da D. I. R. serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e por extranumerários, admitidos de acordo com a legislação vigente.

Art. 17 do Decreto-Lei 4.042 /1942