Decreto-Lei nº 4.037 de 19 de Janeiro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. unico
Os arts. 81 e 1.221 , respectivamente, dos Códigos Comercial e Civil , constituem normas de natureza social, podendo ser aplicados pelos tribunais do trabalho, naquilo em que não estiverem revogados.
Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 1942