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Decreto-Lei nº 4.037 de 19 de Janeiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. unico

Os arts. 81 e 1.221 , respectivamente, dos Códigos Comercial e Civil , constituem normas de natureza social, podendo ser aplicados pelos tribunais do trabalho, naquilo em que não estiverem revogados.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 1942