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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 7º

A dedução autorizada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto-Lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, cuja vigência foi prorrogada no exercício de 1968 pelo artigo 10 da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968 , fica prorrogada até 1970, na forma da redução da tabela abaixo:

a

1969 (...) 3% (três por cento)

b

1970 (...) 1% (um por cento)
Art. 7º do Decreto-Lei 403 /1968