Artigo 7º do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A dedução autorizada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto-Lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, cuja vigência foi prorrogada no exercício de 1968 pelo artigo 10 da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968 , fica prorrogada até 1970, na forma da redução da tabela abaixo:
a
1969 (...) 3% (três por cento)
b
1970 (...) 1% (um por cento)