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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 6º

Os rendimentos dos títulos das espécies referidas no artigo 1º, emitidos até 31 de dezembro de 1968, não estão sujeitos à retenção do impôsto de renda na fonte, desde que levados a resgate por pessoas jurídicas.

§ 1º

Nos casos em que tenha havido inadequada observância das disposições legais relativas à retenção e ao recolhimento do impôsto de renda devido sôbre os títulos de que trata êste artigo, levados a resgate por pessoas físicas, as instituições responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, para requererem a regularização de sua situação fiscal, relacionando as operações realizadas.

§ 2º

A efetivação do requerimento aludido no parágrafo anterior, eximirá as instituições ali referidas das penalidades "ex officio" e condicionará o pagamento do débito fiscal apurado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, até o limite de 12 (doze) parcelas.

Art. 6º do Decreto-Lei 403 /1968