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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições dos artigos anteriores só se aplicam aos títulos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1969, permanecendo os demais subordinados, quanto à tributação dos rendimentos, às normas legais anteriormente em vigor.

Art. 5º do Decreto-Lei 403 /1968