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Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 4º

O impôsto de renda calculado na forma dos artigos precedentes será sempre descontado na fonte, qualquer que seja o beneficiário dos rendimentos, inclusive pessoas jurídicas, sendo:

a

no ato da primeira negociação do título, nos casos previstos no artigo primeiro, devendo nêle ser anotado, pela instituição financeira ou corretor interveniente, o valor da negociação, com especificação do impôsto retido;

§ 1º

Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa física, será dispensável sua identificação, sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.

§ 2º

Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa jurídica, o impôsto retido na fonte poderá ser deduzido do total do impôsto de renda devido em função do lucro apurado em balanço.

§ 3º

Os adiantamentos sôbre os contratos de acoite cambial, constituem também fato gerador do impôsto, para os efeitos dêste artigo.

§ 4º

Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

§ 5º

A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo sujeitará a instituição financeira ou corretor responsável a multa igual a 15% (quinze por cento) do valor do título, imposta pelos competentes órgãos de fiscalização fazendária.

§ 6º

O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

Art. 4º, §6° do Decreto-Lei 403 /1968