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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar, de até a metade de seus valôres, as taxas indicadas nos artigos anteriores.

Art. 3º do Decreto-Lei 403 /1968