Artigo 10º do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A liquidação prevista no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , far-se-á, mediante acôrdo entre a instituição encarregada da administração do Fundo e o titular da aplicação, de uma das seguintes formas:
a
mediante a entrega dos títulos correspondentes aos certificados de compra de ações ou certificados de depósito, proporcional à composição quantitativa da Carteira, excluídas as parcelas inferiores ao valor de uma ação, que serão resgatadas em moeda corrente.
b
peIa transformação dos certificados de compra de ações ou certificados de depósito em títulos representativos de quotas do mesmo Fundo, livremente transferíveis e negociáveis, regulando-se as operações da espécie pela legislação vigente aplicável aos Fundos Mútuos de Investimentos.