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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, certificados de depósitos a prazo fixo e debêntures em geral - qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito a impôsto de renda, calculado de acôrdo com as seguintes taxas:
Títulos de:
180 a 269 dias de prazo, a contar da data de emissão (...) 10%
270 a 359 idem, idem (...) 9%
360 a 449 idem, idem (...) 8%
450 a 539 idem, idem (...) 7%
540 a 629 idem, idem (...) 6%
630 a 719 idem, idem (...) 5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão (...) 4%
Títulos de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão (...) 8%
180 a 359 idem, idem (...) 7,5%
360 a 539 idem, idem (...) 7%
540 a 719 idem, idem (...) 6,5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão (...) 6%

Parágrafo único

Nos títulos de rendimento parcelado, prevalece, para efeito dêste artigo, o prazo total de sua emissão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 403 /1968