Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 403 de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, certificados de depósitos a prazo fixo e debêntures em geral - qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito a impôsto de renda, calculado de acôrdo com as seguintes taxas:
Títulos de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976) | |
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão (...) | 8% |
180 a 359 idem, idem (...) | 7,5% |
360 a 539 idem, idem (...) | 7% |
540 a 719 idem, idem (...) | 6,5% |
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão (...) | 6% |
Parágrafo único
Nos títulos de rendimento parcelado, prevalece, para efeito dêste artigo, o prazo total de sua emissão.