Artigo 7º do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir do exercício financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Liqüida Mensal | Alíquota |
Até NCr$ 580.000 (...) | Isento |
Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 (...) | 3% |
Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 (...) | 5% |
Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 (...) | 8% |
Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 (...) | 10% |
Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 (...) | 12% |
Acima de NCr$2.140,00 (...) | 15% |