JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A partir do exercício financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Liqüida Mensal Alíquota
Até NCr$ 580.000 (...) Isento
Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 (...) 3%
Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 (...) 5%
Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 (...) 8%
Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 (...) 10%
Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 (...) 12%
Acima de NCr$2.140,00 (...) 15%
Art. 7º do Decreto-Lei 401 /1968