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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 5º

O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969:
Classes de Renda Líquida (NCr$) Alíquota (%)
Até 3.500 (...) Isento
3.501 a 3.750 (...) .. 3
3.751 a 5.000 (...) .. 5
5.001 a 7.000 (...) .. 8
7.001 a 10.000 (...) 12
10.001 a 13.750 (...) 16
13.751 a 18.750 (...) 20
18.751 a 25.000 (...) 25
25.001 a 37.500 (...) 30
37.501 a 50.000 (...) 35
50.001 a 75.000 (...) 40
75.001 a 100.000 (...) 45
acima de 100.000 (...) 50

§ 1º

O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro nôvo).

§ 2º

O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei 401 /1968