Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969:
Classes de Renda Líquida (NCr$) | Alíquota (%) |
Até 3.500 (...) | Isento |
3.501 a 3.750 (...) .. | 3 |
3.751 a 5.000 (...) .. | 5 |
5.001 a 7.000 (...) .. | 8 |
7.001 a 10.000 (...) | 12 |
10.001 a 13.750 (...) | 16 |
13.751 a 18.750 (...) | 20 |
18.751 a 25.000 (...) | 25 |
25.001 a 37.500 (...) | 30 |
37.501 a 50.000 (...) | 35 |
50.001 a 75.000 (...) | 40 |
75.001 a 100.000 (...) | 45 |
acima de 100.000 (...) | 50 |
§ 1º
O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro nôvo).
§ 2º
O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.