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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).