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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 29

O Ministro da Fazenda poderá utilizar, facultativamente, coeficientes de correção monetária ou salário-mínimo para atualização dos valôres expressos em cruzeiros na legislação tributária.

Art. 29 do Decreto-Lei 401 /1968